sábado, 10 de julho de 2010

Lei Estadual nº12.061/2001

Procedência – Dep. Jorginho Mello
Natureza – PL 292/01
DO. 16.810 de 20/12/2001

                  Dispõe sobre critérios de concessão de serviços de lanches e bebidas
                  nas unidades educacionais, localizadas no Estado de Santa Catarina.
                 
                  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
                  Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
                  Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                       Art. 1º Os serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais públicas e
privadas que atendam a educação básica, localizadas no Estado de Santa Catarina, deverão
obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.
                                       Art. 2° Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo anterior,
fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e bebidas ou similares, a comercialização
do seguinte:
                                       a) bebidas com quaisquer teores alcóolicos;
                                       b) balas, pirulitos e gomas de mascar;
                                       c) refrigerantes e sucos artificiais;
                                       d) salgadinhos industrializados;
                                       e) salgados fritos; e
                                       f) pipocas industrializadas.
                                       § 1º O estabelecimento alimentício deverá colocar a disposição dos alunos dois
tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo dos mesmos.
                                       § 2º É vedada a comercialização de alimentos e refrigerantes que contenham
em suas composições químicas, nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.
                                       Art. 3º Os proprietários desses estabelecimentos deverão garantir a qualidade
higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados.
                                       Art. 4º Um mural de um metro de altura por um metro de comprimento deverá
ser fixado em local próprio e visível, rente ao estabelecimento, para divulgação e informações
pertinentes a assuntos relacionados com a área alimentícia.
                                       Art. 5º Os estabelecimentos só poderão funcionar mediante alvará sanitário,
expedido pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária ou a quem esta designar.
                                       Art. 6º Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias
para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios estabelecidos.
                                       Art. 7º A abertura de novos estabelecimentos só poderão ocorrer mediante a
emissão do alvará sanitário expedido pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária ou por quem
esta designar.
                                       Art. 8° O não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta Lei acarretará a
aplicação de sanções previstas pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária.
                                       Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.



Florianópolis, 18 de dezembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado


Fonte – ALESC/Div. Documentação